Cidadania

Marinheiros do encouraçado São Paulo após a Revolta

A Cidadania é uma questão que deve ser pensada durante a Revolta dos Marinheiros e nos dias de hoje. Os marinheiros lutaram contra os castigos físicos, mas também desejavam melhorias de vida e reconhecimento como cidadãos. Na proclamação da República, ficou estabelecido que nenhum cidadão iria punir outro fisicamente, então por que os marinheiros continuavam sendo punidos?

No início do século XX, os marinheiros não tinham direitos sociais, civis e políticos, ou seja, eles não tinham a cidadania plena. Os direitos civis são os direitos fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade perante a lei. Os direitos políticos são para que os indivíduos participem da composição dos poderes constituídos do Estado, e os direitos sociais são as garantias que o Estado dá para a participação na riqueza coletiva (educação, trabalho, aposentadoria, etc.).

Veja abaixo os artigos 69 e 70 da Constituição Republicana de 1891:


Das Qualidades do Cidadão Brasileiro 
        Art 69 - São cidadãos brasileiros: 
        1º) os nascidos no Brasil, ainda que de pai estrangeiro, não, residindo este a serviço de sua nação; 
        2º) os filhos de pai brasileiro e os ilegítimos de mãe brasileira, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República; 
        3º) os filhos de pai brasileiro, que estiver em outro país ao serviço da República, embora nela não venham domiciliar-se; 
        4º) os estrangeiros, que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem; 
        5º) os estrangeiros que possuírem bens imóveis no Brasil e forem casados com brasileiros ou tiverem filhos brasileiros contanto que residam no Brasil, salvo se manifestarem a intenção de não mudar de nacionalidade; 
        6º) os estrangeiros por outro modo naturalizados. 
        Art 70 - São eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei. 
        § 1º - Não podem alistar-se eleitores para as eleições federais ou para as dos Estados: 
        1º) os mendigos; 
        2º) os analfabetos; 
        3º) as praças de pré, excetuados os alunos das escolas militares de ensino superior; 
        4º) os religiosos de ordens monásticas, companhias, congregações ou comunidades de qualquer denominação, sujeitas a voto de obediência, regra ou estatuto que importe a renúncia da liberdade Individual. 
        § 2º - São inelegíveis os cidadãos não alistáveis.


Reparem no 3º item do artigo 70: "As praças de pré", ou seja, militares que não possuem graduação e que sejam subalternos, não podiam votar. Estavam excluídos do direito do voto sem explicação ou debate a respeito. Muitos já estariam excluídos devido ao grande número de analfabetos entre eles, mas isso não explica a questão.

A busca por respeito e reconhecimento como cidadãos passava também por treinamento dos marinheiros para os novos navios, evitar o excesso de trabalho e implantar uma nova tabela de trabalho mais eficaz, educar os marinheiros indisciplinados e mudanças no código militar acabando com os castigos físicos e afastar os oficiais que se excediam na aplicação dos castigos. Eles próprios se autoafirmaram, na carta para o presidente como "Marinheiros, cidadãos brasileiros e republicanos". A "cidadania" que eles pensavam, era também no sentido de igualdade e liberdade, como possuíam os civis e os marinheiros estrangeiros, que não sofriam mais castigos físicos e não eram mais tratados como escravos.



CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o longo caminho. 12ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2009.
MOREL, Edmar. A Revolta da Chibata: subsídios para a história da sublevação na Esquadra pelo marinheiro João Cândido em 1910. 5ª edição comemorativa do centenário da Revolta da Chibata, organizada por Marco Morel. São Paulo: Paz e Terra, 2009.
NASCIMENTO, Álvaro Pereira do. Cidadania, cor e disciplina na Revolta dos Marinheiros de 1910. Rio de Janeiro: Mauad X : FAPERJ, 2008.

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